Direitos e Deveres do Trabalhador

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres.

São Direitos do trabalhador:

Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
Exames médicos de admissão e demissão;
Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);
Salário pago até o 5º dia útil do mês;
Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;
Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
Licença paternidade de 5 dias corridos;
FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
Garantia de 12 meses em casos de acidente;
Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
Seguro-desemprego.

Deveres do Empregado para com a Empresa:

São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":

Agir com probidade;
Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia);
Não apresentar-se no trabalho embriagado;
Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);
Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.

Direitos e Deveres do Empregado Doméstico:

Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
Exames médicos de admissão e demissão;
Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;
Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;
Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;
Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
Licença paternidade de 5 dias corridos;
Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;
Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.


Obs1.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.

Obs2.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exhaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei. Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da
indenização.

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